Relatora do caso, desembargadora lembrou que apologia à tortura e à figura do torturador é crime. Em 2018, Eduardo Bolsonaro usou a mesma camiseta no Congresso: "Hoje Ustra vive nos corredores da Câmara", escreveu.
O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) demitiu por justa causa um servidor que usou no local de trabalho uma camiseta com a imagem do Coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra, torturador confesso da Ditadura, com o termo "Ustra Vive".
A camiseta é igual a que Eduardo Bolsonaro (PL-SP) desfilou pelos corredores da Câmara dos Deputados em 2018. À época, o filho de Jair Bolsonaro (PL) posou para foto e publicou a imagem com um texto sobre a "homenagem" do pai ao torturador durante a votação do impeachment de Dilma Rousseff (PT), em 2016.
"Quando Jair Messias Bolsonaro votou no impeachment de Dilma citando o Coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra teve muito "especialista" dizendo que ali ele teria enterrado sua possibilidade de chegar à presidência. Hoje as pessoas estão cada vez mais esclarecidas sobre as mentiras que a esquerda insiste em nos contar e com coragem para assumir o lado, desde que este seja o lado da verdade, o lado certo. Hoje Ustra vive nos corredores da Câmara dos Deputados", escreveu.
Em seu parecer sobre o servidor, que usou a camiseta em dezembro de 2022 no hospital onde trabalha na capital mineira, a relatora, desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, afirma que ele praticou apologia à tortura e à figura de torturador, o que configurou falta grave o suficiente para inviabilizar a continuidade da relação de emprego.
“Esse crime é cometido quando alguém faz publicamente a apologia de um fato criminoso ou de um autor de crime. A paz pública é um bem de interesse coletivo que engloba a ordem pública, a segurança pública e a tranquilidade pública, sendo considerado um valor fundamental para a convivência pacífica e harmoniosa da sociedade. A lei brasileira define apologia como o ato de fazer a defesa, promover ou incitar a prática de um crime. Dessa forma, quem faz apologia ao crime está incentivando a prática de uma conduta ilegal, o que pode ser considerado uma violação à ordem pública”, diz.
A magistrada ainda afirma que a decisão não está relacionada à "Liberdade de expressão", alega pelo servidor.
“Relembre-se que a Constituição Federal prevê a liberdade de expressão, mas desde que esta não viole os direitos fundamentais previstos na Carta Magna. Ora, a liberdade de expressão não pode ser invocada para proteger discursos e atitudes que atentam contra a dignidade humana e o Estado Democrático de Direito, que é o meio garantidor da própria liberdade de expressão, o que seria um contrassenso”, relatou.
A desembargadora ainda lembrou o caso de tortura de Amélia Telles, cometido por Ustra, e alertou para a importância da memória dos crimes cometidos pela Ditadura.
“Considerando tudo isto, especialmente o direito à memória e à verdade, ancorada no aprendizado que advém da história do Brasil, que não pode ser desconsiderado e desconhecido, respeitado o entendimento primevo, mantenho a justa causa aplicada pelo fato de o trabalhador estar usando uma camisa do Ustra e fazendo uma apologia a um torturador e à tortura, o que inegavelmente representa afronta ao princípio-fundamento basilar da CR/88, qual seja a dignidade da pessoa humana, além de representar grave afronta ao próprio Estado Democrático de Direito, configurando inegável prejuízo a toda a coletividade”, concluiu.
Na decisão, foi reconhecida a validade da justa causa aplicada ao trabalhador, por ato de apologia à tortura e à figura de torturador, configurado como insubordinação que atenta contra a ordem democrática, nos termos dos artigos 482, 'h', e 8º da CLT. O nome do servidore não foi divulgado.
Em sua defesa, o homem disse que se tratava “de uma camisa antiga” e que a utilizou sem pensar, “sem qualquer intenção de fazer propaganda ou política”.
Ela ainda alegou que era comum que empregados fossem trabalhar usando camisa de futebol, “camisa de pessoas da História, como Che Guevara”, ou “até mesmo com camisetas de políticos”, sem qualquer advertência por parte do empregador.
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