O Conselho Nacional de Justiça determinou a aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço para a desembargadora Tânia Garcia de Freitas Borges, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Em julgamento de processo administrativo disciplinar, a maioria dos conselheiros entendeu ter havido o uso da condição de desembargadora para agilizar o cumprimento de Habeas Corpus que garantia a remoção do filho preso preventivamente para uma clínica psiquiátrica, conforme voto divergente apresentado pelo conselheiro Luiz Fernando Tomasi Keppen.
No julgamento, foi analisado também se a magistrada interferiu na audiência de custódia do filho Breno Fernando Solon Borges, se utilizou veículo descaracterizado do TJ-MS para transportá-lo do presídio de Três Lagoas (MS) até uma clínica psiquiátrica para onde foi autorizada a remoção e se compareceu ao presídio na companhia de policiais civis para pressionar pela liberação e remoção do filho antes do envio do mandado judicial e do cumprimento dos trâmites previstos pela Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (Agepen).
O conselheiro Luiz Fernando Tomasi Keppen considerou que, com exceção da interferência na audiência de custódia, são procedentes as outras três imputações à conduta da magistrada, entendendo que estão concatenadas. Ele avaliou que ocorreram violações dos deveres de integridade pessoal e profissional (artigo 15, 16, 17 e sobretudo 18) e dignidade, honra e decoro (artigo 37), todos do Código de Ética da Magistratura Nacional.
"Também foi violado o dever previsto na Lei Orgânica da Magistratura (Lomam) de 'manter conduta irrepreensível na vida pública e particular'", afirmou. Para o conselheiro, “ainda que compreensível sua aflição, em razão da tragédia pessoal que sobre ela se abateu, não há justificativa para seu comportamento, porquanto o cargo que ocupa exige habilidades como o tirocínio, discernimento e distanciamento que a magistrada, obviamente, não ostentou na ocasião”.
Para ele, houve ação por interesses pessoais e, na condição de mãe e curadora do filho, a desembargadora deixou de observar cautelas mínimas necessárias, confundindo as esferas da vida privada e pública.
A relatora do processo, conselheira Maria Tereza Uille, havia julgado o PAD parcialmente procedente, mas, quanto à pena, embora considerasse por aplicar a censura, esta não seria cabível, uma vez que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) somente autoriza a aplicação das penas de advertência e censura aos juízes de primeira instância.
O voto foi acompanhado pelos conselheiros Emmanoel Pereira, Candice Lavocat Galvão Jobim, Flávia Pessoa e Henrique Ávila. O conselheiro Mário Guerreiro apresentou divergência pela aplicação da pena de disponibilidade. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.
PAD 0009550-19.2018.2.00.0000
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