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STJ julga desembargadora Marília de Castro Neves Vieira por calúnia contra vereadora Marielle Franco


STJ julga desembargadora Marília de Castro Neves Vieira por calúnia contra vereadora Marielle Franco

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) jugará, nesta quinta-feira a partir das 13h, a desembargadora Marília de Castro Neves Vieira, do Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ), por insinuar que a vereadora Marielle Franco, assassinada em março de 2018, teria associação com organização criminosa. 
Os pais, a irmã e a ex-companheira de Marielle, a vereadora Mônica Benício (PSOL), estão movendo a ação contra a desembargadora. O julgamento é de relatoria da ministra Laurita Vaz, na Corte Especial. 
Segundo o STJ, a desembargadora publicou uma postagem em rede social na qual afirmou que a vereadora assassinada estava "engajada com bandidos" e teria sido eleita com a ajuda de uma facção criminosa. A desembargadora atribuiu a morte de Marielle ao seu "comportamento, ditado por seu engajamento político".
A defesa da magistrada reconheceu a fala da acusada, no entanto, alegou, entre outros pontos, que os fatos trazidos na queixa-crime não se enquadram no delito de calúnia, mas no de difamação, na medida em que não se imputou à vítima qualquer fato determinado capaz de ser caracterizado como delito. Ressaltou que não existe na legislação penal o crime de difamação contra os mortos, de modo que a conduta seria atípica.
A queixa-crime foi aceita pelo STF em agosto de 2019. A relatora da ação penal, ministra Laurita Vaz, entendeu que a insinuação de que Marielle fazia parte de uma organização criminosa encontra adequação típica no artigo 2° da Lei 12.850/2013 - "promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa". 
A ministra ainda acolheu o parecer do Ministério Público Federal (MPF), que se manifestou pelo recebimento parcial da queixa-crime, ressaltando que "a querelada não apenas afirma que Marielle foi eleita pelo Comando Vermelho, mas, mais do que isso, assumiu 'compromissos' com seus apoiadores (e teria sido assassinada justamente por não cumpri-los)."
A relatora ressaltou ainda que "a utilização da rede social para divulgação de mensagem supostamente ofensiva à honra é meio que facilita a sua divulgação, consoante prevê a majorante descrita no inciso III do artigo 140 do Código Penal".


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