Jorge Magalhães*
Em ano eleitoral sempre surgem dúvidas por parte dos envolvidos nas disputas sobre diversos pontos da legislação que, como sempre ocorre, traz mudança em relação aos pleitos anteriores.
Partidos só poderão lançar candidatos a vereador até 150% do número de vaga das Câmaras
Esse ano, uma das mudanças mais comentadas é o fim das coligações para a disputa das vagas de vereadores. De fato, o fim da coligação proporcional é a principal novidade nas eleições de 2020.
A extinção das coligações proporcionais veio no bojo da Emenda Constitucional nº 97, de 04 de outubro de 2017. Apesar da promulgação da emenda ter sido em 2017, a parte específica sobre o fim das coligações partidárias proporcionais passará a valer, pela primeira vez, nas eleições de 2020.
Tema silente na Constituição, a quantidade de candidatos aos cargos proporcionais é regulada pela Lei nº 9.504/97, também conhecida como Lei Geral das Eleições, que, em seu artigo 10 e incisos, indica a quantidade de candidatos que cada partido pode lançar nas eleições proporcionais
Um olhar isolado do artigo 10, e seus incisos, da Lei nº 9.504/97, pode, equivocadamente, induzir o intérprete acerca da possibilidade de uma coligação registrar candidatos, até o dobro de número de vagas, e, obviamente, fazer crer que a existência da coligação proporcional ainda encontra amparo na Lei Geral das Eleições.
Contudo, como já apontado acima, a Constituição, com a redação dada pela Emenda nº 97, proibiu, de forma expressa, a formação de coligações para pleitos proporcionais a partir das eleições de outubro de 2020.
Ou seja, o novo texto constitucional sobre coligações proporcionais torna, por uma questão de supremacia das leis, sem eficácia a previsão na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/97), que ainda prevê a possibilidade de coligação e regula a quantidade das candidaturas que essa figura jurídica (extinta) podia registrar.
De forma clara, inexistindo coligação proporcional, a única interpretação que pode ser extraída da Lei Geral das Eleições é que o partido poderá lançar candidatos até 150%(cento e cinquenta por cento)do número de lugares a preencher nas Câmaras de Vereadores.
A possibilidade de lançar candidatos em número dobrado à quantidade de cadeiras somente era possível com a formação de coligações (vide inciso II, art. 10, 9507/97). Essa possibilidade (200%) deixou de existir quando as coligações proporcionais foram proibidas.
Por fim, para que não paire a menor sombra de dúvidas, a Resolução do TSE nº 23.609 de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições, também traz, em seu artigo 17, a orientação segundo a qual cada PARTIDO político poderá registrar candidatos para as Câmaras Municipais, no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, sequer mencionando a palavra coligação em seu texto.
Veja abaixo as datas do calendário eleitoral deste ano:
A partir de 11 de agosto: emissoras ficam proibidas de transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena de cancelamento do registro do beneficiário;
31 de agosto a 16 de setembro: período destinado às convenções partidárias e à definição sobre coligações;
26 de setembro: prazo para registro das candidaturas;
a partir de 26 de setembro: prazo para que a Justiça Eleitoral convoque partidos e representação das emissoras de rádio e TV para elaborarem plano de mídia;
após 26 de setembro: início da propaganda eleitoral, também na internet;
27 de outubro: prazo para partidos políticos, coligações e candidatos divulgarem relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (Fundo Eleitoral), os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados;
15 de novembro: primeiro turno da eleição;
29 de novembro: segundo turno da eleição;
até 15 de dezembro: para o encaminhamento à Justiça Eleitoral do conjunto das prestações de contas de campanha dos candidatos e dos partidos políticos, relativamente ao primeiro turno e, onde houver, ao segundo turno das eleições;
até 18 de dezembro: será realizada a diplomação dos candidatos eleitos em todo país, salvo nos casos em que as eleições ainda não tiverem sido realizadas.
Veja abaixo as datas do calendário eleitoral deste ano:
A partir de 11 de agosto: emissoras ficam proibidas de transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena de cancelamento do registro do beneficiário;
31 de agosto a 16 de setembro: período destinado às convenções partidárias e à definição sobre coligações;
26 de setembro: prazo para registro das candidaturas;
a partir de 26 de setembro: prazo para que a Justiça Eleitoral convoque partidos e representação das emissoras de rádio e TV para elaborarem plano de mídia;
após 26 de setembro: início da propaganda eleitoral, também na internet;
27 de outubro: prazo para partidos políticos, coligações e candidatos divulgarem relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (Fundo Eleitoral), os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados;
15 de novembro: primeiro turno da eleição;
29 de novembro: segundo turno da eleição;
até 15 de dezembro: para o encaminhamento à Justiça Eleitoral do conjunto das prestações de contas de campanha dos candidatos e dos partidos políticos, relativamente ao primeiro turno e, onde houver, ao segundo turno das eleições;
até 18 de dezembro: será realizada a diplomação dos candidatos eleitos em todo país, salvo nos casos em que as eleições ainda não tiverem sido realizadas.
* Jorge Magalhães - Economista e especialista em legislação eleitoral.
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